TJGO 147757-70.2014.8.09.0134 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto na súmula 405 do STJ e da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.030/MG, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de cobrança do seguro DPVAT é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e, exceto nos casos de invalidez permanente notória, mencionada ciência depende de laudo médico. Assim, não transcorrido o prazo trienal entre a confecção do laudo médico e o ajuizamento da presente ação, não se tem implementada a prescrição da pretensão autoral. 2. A fixação da verba indenizatória a título de DPVAT em valor inferior ao requerido não dá ensejo à sucumbência recíproca, tampouco à sucumbência mínima do réu. 3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório, levando-se em conta, em especial, o valor da indenização arbitrada no caso, a teor do artigo 85, §2º, do CPC/15. 4. No tocante ao prequestionamento, revela-se inadequada a pretensão da recorrente em provocar a manifestação do julgador em relação a todos os argumentos e dispositivos legais suscitados, porquanto basta que aqueles referidos no corpo da decisão se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação e, em especial, porque a disciplina processual em vigor passou a admitir expressamente a figura do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC/15). 5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 147757-70.2014.8.09.0134, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 2208 de 10/02/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto na súmula 405 do STJ e da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.030/MG, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de cobrança do seguro DPVAT é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e, exceto nos casos de invalidez permanente notória, mencionada ciência depende de laudo médico. Assim, não transcorrido o prazo trienal entre a confecção do laudo médico e o ajuizamento da presente ação, não se tem implementada a prescrição da pretensão autoral. 2. A fixação da verba indenizatória a título de DPVAT em valor inferior ao requerido não dá ensejo à sucumbência recíproca, tampouco à sucumbência mínima do réu. 3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório, levando-se em conta, em especial, o valor da indenização arbitrada no caso, a teor do artigo 85, §2º, do CPC/15. 4. No tocante ao prequestionamento, revela-se inadequada a pretensão da recorrente em provocar a manifestação do julgador em relação a todos os argumentos e dispositivos legais suscitados, porquanto basta que aqueles referidos no corpo da decisão se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação e, em especial, porque a disciplina processual em vigor passou a admitir expressamente a figura do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC/15). 5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 147757-70.2014.8.09.0134, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 2208 de 10/02/2017)
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Mostrar discussão