TJGO 14795-69.2011.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 2º APELO: PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. 1- Mostra-se improcedente o pleito absolutório se a materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas por provas jurisdicionalizadas. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. 2- Não há que se falar em legítima defesa se não demonstrado nos autos que o apelante tenha agido para repelir agressão atual ou iminente e injusta por parte da vítima, bem como de que usou os meios necessários ou moderados para repeli-la, cabendo o ônus da prova a quem suscitar tal excludente de ilicitude. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INADEQUABILIDADE. 3- Tem-se por incabível o pleito de desclassificação buscado quando os elementos probatórios evidenciarem a ofensa a integridade física da vítima, deixando-a afastada de suas atribuições profissionais por, pelo menos, uma semana. 1º E 2º APELOS: MODIFICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 4- Procedida a reanálise das circunstâncias judiciais e verificada a adequação da análise feita pelo magistrado sentenciante, impõe-se a manutenção do montante fixado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR MULTA. 5- Uma vez definida a pena corpórea acima de 06 meses, resta inviável acolher o pleito de substituição por multa nos moldes estabelecidos no artigo 60, § 2º, do Código Penal. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. 6- A reparação mínima de danos à vítima é norma cogente, instituída pela nova redação do inciso IV, do artigo 387, do CPP, sendo dever do magistrado, na sentença, aplicar referida norma, fixando o quantum mínimo, a título de indenização dos danos causados pelo crime. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 7- Não há falar em suspensão condicional da pena, quando não preenchidos os requisitos subjetivos elencados no inciso II, do artigo 77, do CP. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 8- Transcorrido tempo suficiente previsto em lei desde a decisão condenatória até a presente data, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do réu quanto ao crime em que condenado, em face da prescrição intercorrente, consoante dispõe o art. 109, V c/c o art. 110, § 1°, ambos do Código Penal. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 14795-69.2011.8.09.0011, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2243 de 04/04/2017)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 2º APELO: PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. 1- Mostra-se improcedente o pleito absolutório se a materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas por provas jurisdicionalizadas. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. 2- Não há que se falar em legítima defesa se não demonstrado nos autos que o apelante tenha agido para repelir agressão atual ou iminente e injusta por parte da vítima, bem como de que usou os meios necessários ou moderados para repeli-la, cabendo o ônus da prova a quem suscitar tal excludente de ilicitude. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INADEQUABILIDADE. 3- Tem-se por incabível o pleito de desclassificação buscado quando os elementos probatórios evidenciarem a ofensa a integridade física da vítima, deixando-a afastada de suas atribuições profissionais por, pelo menos, uma semana. 1º E 2º APELOS: MODIFICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 4- Procedida a reanálise das circunstâncias judiciais e verificada a adequação da análise feita pelo magistrado sentenciante, impõe-se a manutenção do montante fixado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR MULTA. 5- Uma vez definida a pena corpórea acima de 06 meses, resta inviável acolher o pleito de substituição por multa nos moldes estabelecidos no artigo 60, § 2º, do Código Penal. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. 6- A reparação mínima de danos à vítima é norma cogente, instituída pela nova redação do inciso IV, do artigo 387, do CPP, sendo dever do magistrado, na sentença, aplicar referida norma, fixando o quantum mínimo, a título de indenização dos danos causados pelo crime. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 7- Não há falar em suspensão condicional da pena, quando não preenchidos os requisitos subjetivos elencados no inciso II, do artigo 77, do CP. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 8- Transcorrido tempo suficiente previsto em lei desde a decisão condenatória até a presente data, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do réu quanto ao crime em que condenado, em face da prescrição intercorrente, consoante dispõe o art. 109, V c/c o art. 110, § 1°, ambos do Código Penal. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 14795-69.2011.8.09.0011, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2243 de 04/04/2017)
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA