TJGO 148192-81.2016.8.09.0002 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 2º RECURSO: IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS AUTORIA E ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria do crime de homicídio, inviável nesta fase analisar qualquer questão de mérito, em relação a conduta dos agentes, que deve ser analisada pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de impronúncia, máxime quando os elementos e dos indícios da prática com animus necandi estão retratados em juízo. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Havendo indícios de motivo torpe (uma suposta dívida de drogas), impositiva a manutenção das qualificadoras, cabendo ao Júri decidir por sua permanência. 3º RECURSO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3 - Havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria do crime de homicídio, não havendo prova segura da descriminante da legítima defesa e em sendo necessária uma maior análise da questão de mérito, afasta-se, com isso, a possibilidade de absolvição sumária, devendo o feito ser decidido pelo Tribunal do Júri. 1º RECURSO (MINISTERIAL): INCLUSÃO QUALIFICADORA. VIABILIDADE. 4 - Havendo indícios, mínimos que sejam, quanto à ocorrência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não deve ser afastada no juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDOS OS DAS DEFESAS.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 148192-81.2016.8.09.0002, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/08/2017, DJe 2352 de 20/09/2017)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 2º RECURSO: IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS AUTORIA E ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria do crime de homicídio, inviável nesta fase analisar qualquer questão de mérito, em relação a conduta dos agentes, que deve ser analisada pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de impronúncia, máxime quando os elementos e dos indícios da prática com animus necandi estão retratados em juízo. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Havendo indícios de motivo torpe (uma suposta dívida de drogas), impositiva a manutenção das qualificadoras, cabendo ao Júri decidir por sua permanência. 3º RECURSO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3 - Havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria do crime de homicídio, não havendo prova segura da descriminante da legítima defesa e em sendo necessária uma maior análise da questão de mérito, afasta-se, com isso, a possibilidade de absolvição sumária, devendo o feito ser decidido pelo Tribunal do Júri. 1º RECURSO (MINISTERIAL): INCLUSÃO QUALIFICADORA. VIABILIDADE. 4 - Havendo indícios, mínimos que sejam, quanto à ocorrência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não deve ser afastada no juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDOS OS DAS DEFESAS.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 148192-81.2016.8.09.0002, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/08/2017, DJe 2352 de 20/09/2017)
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
ACREUNA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ACREUNA
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