TJGO 149129-62.2016.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. 1) ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de roubos circunstanciados, sobretudo, pelas declarações das vítimas, que em tema de delitos patrimoniais ganham relevo e credibilidade no contexto probatório, e pelos depoimentos das demais testemunhas. 2) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO. O denominado princípio da insignificância é inaplicável ao delito de roubo, porquanto se trata de crime de natureza complexa, perpetrado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, em que a norma penal tutela não só o direito ao patrimônio, mas também à integridade física e psicológica do ofendido, bem este que de modo algum pode ser considerado materialmente irrelevante para o Direito Penal, independentemente do valor dos objetos subtraídos ou de sua restituição às vítimas. 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO C.P.B.). INVIABILIDADE. Não há espaço para o pronunciamento jurisdicional desclassificatório quando constatada a existência de todas as elementares constitutivas do delito de roubo, restando evidenciada, pelos elementos probatórios, a infringência da norma do artigo 157 do C.P.B., com a prática do núcleo “subtrair” coisa alheia móvel, mediante emprego de grave ameaça ou violência exercida contra a vítima (elemento objetivo do tipo), demonstrado, também, o dolo direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de tomar para si ou apoderar-se à força de bem pertencente a terceiro (elemento subjetivo do tipo). 4) RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. A causa de abrandamento punitivo da participação de somenos importância, prevista no art. 29, §1º, do C.P.B., tem por destinatário o partícipe em ação criminosa que cooperou minimamente para a execução do delito (contribuindo com auxílio material ou suporte moral), não a identificando no comportamento daquele que, emprestando efetivo concurso, pratica, conjuntamente, o fato típico, desenvolvendo conduta ativa, ainda que diversa, no cometimento da infração, como ocorreu no caso em apreço (mera repartição de tarefas essenciais). 5) RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. No tocante à consumação do crime de roubo, a jurisprudência pátria consagrou a denominada teoria da apprehensio ou amotio, que se orienta pela inversão da posse, entendendo-se consumado o delito quando a coisa móvel é retirada da esfera de uso, gozo e disponibilidade da vítima, adentrando, ainda que por curto espaço de tempo, na esfera de detenção do agente, independentemente da posse tranquila ou desvigiada, restando, portanto, incomportável o reconhecimento da conduta em apreço na modalidade tentada. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ. 6) REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR. O aumento acima de 1/3 (um terço) na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (critério progressivo). Inteligência da Súmula nº 443 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 149129-62.2016.8.09.0044, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/09/2017, DJe 2377 de 30/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. 1) ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de roubos circunstanciados, sobretudo, pelas declarações das vítimas, que em tema de delitos patrimoniais ganham relevo e credibilidade no contexto probatório, e pelos depoimentos das demais testemunhas. 2) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO. O denominado princípio da insignificância é inaplicável ao delito de roubo, porquanto se trata de crime de natureza complexa, perpetrado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, em que a norma penal tutela não só o direito ao patrimônio, mas também à integridade física e psicológica do ofendido, bem este que de modo algum pode ser considerado materialmente irrelevante para o Direito Penal, independentemente do valor dos objetos subtraídos ou de sua restituição às vítimas. 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO C.P.B.). INVIABILIDADE. Não há espaço para o pronunciamento jurisdicional desclassificatório quando constatada a existência de todas as elementares constitutivas do delito de roubo, restando evidenciada, pelos elementos probatórios, a infringência da norma do artigo 157 do C.P.B., com a prática do núcleo “subtrair” coisa alheia móvel, mediante emprego de grave ameaça ou violência exercida contra a vítima (elemento objetivo do tipo), demonstrado, também, o dolo direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de tomar para si ou apoderar-se à força de bem pertencente a terceiro (elemento subjetivo do tipo). 4) RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. A causa de abrandamento punitivo da participação de somenos importância, prevista no art. 29, §1º, do C.P.B., tem por destinatário o partícipe em ação criminosa que cooperou minimamente para a execução do delito (contribuindo com auxílio material ou suporte moral), não a identificando no comportamento daquele que, emprestando efetivo concurso, pratica, conjuntamente, o fato típico, desenvolvendo conduta ativa, ainda que diversa, no cometimento da infração, como ocorreu no caso em apreço (mera repartição de tarefas essenciais). 5) RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. No tocante à consumação do crime de roubo, a jurisprudência pátria consagrou a denominada teoria da apprehensio ou amotio, que se orienta pela inversão da posse, entendendo-se consumado o delito quando a coisa móvel é retirada da esfera de uso, gozo e disponibilidade da vítima, adentrando, ainda que por curto espaço de tempo, na esfera de detenção do agente, independentemente da posse tranquila ou desvigiada, restando, portanto, incomportável o reconhecimento da conduta em apreço na modalidade tentada. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ. 6) REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR. O aumento acima de 1/3 (um terço) na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (critério progressivo). Inteligência da Súmula nº 443 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 149129-62.2016.8.09.0044, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/09/2017, DJe 2377 de 30/10/2017)
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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