TJGO 14933-26.2017.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO OU ROUBO SIMPLES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de latrocínio e não se vislumbra qualquer elemento para a caracterização da coação moral irresistível, que exige demonstração de prova induvidosa a cargo da defesa, não sobra espaço à solução absolutória. 2- Não há que se falar em participação de menor importância quando demonstrado que a atuação dos agentes foi conjunta, tendo contribuído decisivamente para o sucesso da empreitada, portanto concorrendo na mesma culpabilidade. 3- São improcedentes os pedidos de desclassificação para roubo majorado ou roubo simples quando evidenciada a assunção do risco de matar pela assimilação da iminência de crime mais grave. 4- Estabelecidas as penas bases no piso legal, o reconhecimento de atenuante não pode reduzi-las para quantitativo inferior (súmula 231 do STJ). 5- Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 14933-26.2017.8.09.0011, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2018, DJe 2555 de 30/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO OU ROUBO SIMPLES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de latrocínio e não se vislumbra qualquer elemento para a caracterização da coação moral irresistível, que exige demonstração de prova induvidosa a cargo da defesa, não sobra espaço à solução absolutória. 2- Não há que se falar em participação de menor importância quando demonstrado que a atuação dos agentes foi conjunta, tendo contribuído decisivamente para o sucesso da empreitada, portanto concorrendo na mesma culpabilidade. 3- São improcedentes os pedidos de desclassificação para roubo majorado ou roubo simples quando evidenciada a assunção do risco de matar pela assimilação da iminência de crime mais grave. 4- Estabelecidas as penas bases no piso legal, o reconhecimento de atenuante não pode reduzi-las para quantitativo inferior (súmula 231 do STJ). 5- Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 14933-26.2017.8.09.0011, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2018, DJe 2555 de 30/07/2018)
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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