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Jurisprudência


TJGO 149711-97.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL, POR INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO MESMO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO DE ASSINATURA NA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA ASSINADA DIGITALMENTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: AUSÊNCIA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA PROVIDÊNCIAS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Atendidos pela queixa-crime os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, julga-se apta a peça acusatória para o fim de se propiciar ao querelado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Em sendo possível, pela mera análise da prova pré-constituída, entrever a presença de suporte probatório mínimo para o oferecimento da peça acusatória e consequente instauração da ação penal, é impositiva a denegação do pleito para trancamento do processo. 3. Se, a partir da leitura conjunta da queixa-crime e do instrumento de mandato, é viável inferir os contornos precisos do fato criminoso objeto da acusação, incabível o alegado vício na representação, por força do princípio da instrumentalidade das formas. 4. Assinada a petição inicial via sistema Projudi, por haver sido inicialmente endereçada ao Juizado Especial Criminal, inexiste nulidade a ser declarada pela via mandamental. 5. Considerando que o querelante em nenhum momento foi intimado a recolher as custas processuais devidas, inviável o reconhecimento de nulidade. ORDEM DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 149711-97.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2016, DJe 2079 de 01/08/2016)

Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : GOIAS
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