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Jurisprudência


TJGO 149967-68.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - I. Rejeita-se a tese de prescrição da pretensão punitiva estatal, se não decorrido, entre quaisquer dos marcos interruptivos, o prazo prescricional. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. II - Incomportável a absolvição por culpa exclusiva de terceiro ou insuficiência de provas, quando demonstrado pelo conjunto probatório que o acidente, que resultou na morte da vítima, foi causado pela imprudência do acusado que não obedeceu atentamente as regras de trânsito. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. III - Não há reparos na dosimetria da pena que atende ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal tendo a sentenciante estabelecido a pena-base bem próximo ao piso legal e muito abaixo da média dos extremos, diante da presença de circunstâncias desfavoráveis, tornando-a definitiva por ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento da reprimenda. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. IV - Considerando-se que entre a pena privativa de liberdade e a acessória (art. 293 do Código de Trânsito) deve existir correlação ou congruência lógica, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade, impõe-se a sua redução. REPARAÇÃO DOS DANOS. NORMA COGENTE. REDUÇÃO DO VALOR. ADMISSIBILIDADE. V - A reparação dos danos causados pela infração é norma cogente, sendo um efeito automático do édito condenatório, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em observância ao risco de inefetividade da medida, ao seu caráter pedagógico, à razoável situação econômica do apelante e à proporcionalidade da sanção indenizatória com a pena privativa de liberdade imposta, reduz-se o valor reparatório, para um patamar justo e adequado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 149967-68.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/07/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)

Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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