TJGO 150019-36.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM HEPATITE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE OITIVA CÂMARAS DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, sendo despicienda quando não restar dúvida quanto ao parecer médico jungido autos. 2. O mandado de segurança é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde. 4. Afasta-se a alegação de ausência de prova pré-constituída, bem como a necessidade de dilação probatória, uma vez que a omissão do ente público e os documentos demonstrativos desta mostram-se suficientes para comprovar o ato ilegal, pelo que não há se falar em inadequação da via eleita. 5. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer medicamento de urgência em paciente com necessidade, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro. 6. Face a real necessidade do remédio pleiteado e a excepcionalidade de sua prescrição, mesmo que não esteja contemplado em nenhum dos programas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde, possui direito a impetrante a este, pelo período solicitado de 03 meses, o que torna inócuo o pedido de renovação de receita. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 150019-36.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM HEPATITE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE OITIVA CÂMARAS DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, sendo despicienda quando não restar dúvida quanto ao parecer médico jungido autos. 2. O mandado de segurança é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde. 4. Afasta-se a alegação de ausência de prova pré-constituída, bem como a necessidade de dilação probatória, uma vez que a omissão do ente público e os documentos demonstrativos desta mostram-se suficientes para comprovar o ato ilegal, pelo que não há se falar em inadequação da via eleita. 5. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer medicamento de urgência em paciente com necessidade, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro. 6. Face a real necessidade do remédio pleiteado e a excepcionalidade de sua prescrição, mesmo que não esteja contemplado em nenhum dos programas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde, possui direito a impetrante a este, pelo período solicitado de 03 meses, o que torna inócuo o pedido de renovação de receita. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 150019-36.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016)
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NORIVAL SANTOME
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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