TJGO 150055-83.2012.8.09.0076 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. 1- Estando comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, sobretudo, pelas declarações da vítima, das testemunhas e confissão do acusado, não sobra espaço para absolvição. 2- O crime de corrupção de menores é um delito formal, consumando-se com a prática de crime na companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor ou o animus do agente em corromper o adolescente. 3- Restando comprovado que o apelante atuou de forma ativa na pratica delitiva, com relevante colaboração, configurada esta a coautoria, não sendo possível o reconhecimento da participação de menor importância. 4- Se os crimes de furto e corrupção de menores decorreram de uma única conduta deve ser aplicado o concurso formal entre os delitos e não o concurso material. 5- Sendo o agente menor de 21 anos à data do fato tido como delituoso, incide a circunstância atenuante genérica da menoridade (art. 65 , I , do CP ), cuja aplicação é obrigatória, assim como o reconhecimento da atenuante da confissão. Redimensionamento da pena. 6- Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, é medida de rigor a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 7- O apelante foi assistido por advogado constituído durante toda a instrução e não fez prova da sua situação de pobreza, o que impede a concessão de justiça gratuita. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 150055-83.2012.8.09.0076, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. 1- Estando comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, sobretudo, pelas declarações da vítima, das testemunhas e confissão do acusado, não sobra espaço para absolvição. 2- O crime de corrupção de menores é um delito formal, consumando-se com a prática de crime na companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor ou o animus do agente em corromper o adolescente. 3- Restando comprovado que o apelante atuou de forma ativa na pratica delitiva, com relevante colaboração, configurada esta a coautoria, não sendo possível o reconhecimento da participação de menor importância. 4- Se os crimes de furto e corrupção de menores decorreram de uma única conduta deve ser aplicado o concurso formal entre os delitos e não o concurso material. 5- Sendo o agente menor de 21 anos à data do fato tido como delituoso, incide a circunstância atenuante genérica da menoridade (art. 65 , I , do CP ), cuja aplicação é obrigatória, assim como o reconhecimento da atenuante da confissão. Redimensionamento da pena. 6- Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, é medida de rigor a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 7- O apelante foi assistido por advogado constituído durante toda a instrução e não fez prova da sua situação de pobreza, o que impede a concessão de justiça gratuita. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 150055-83.2012.8.09.0076, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca
:
IPORA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IPORA
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