TJGO 150205-61.2004.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA E EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Estando devidamente comprovas a materialidade e a autoria recaindo sobre a pessoa do apelante, impossível a absolvição pretendida. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. 2) Encontra-se demonstrado nos autos a informação de que o apelante era vendedor da loja, da qual ele furtou em conjunto com a corré. Assim, as qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas estão caracterizadas, não havendo falar em extirpá-las. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. 3) Demonstrado através dos elementos de convicção apurados no caderno processual a conduta ilícita dos processados, concernente ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e abuso de confiança, além de não ser ínfimo o valor furtado, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, em face do princípio da insignificância. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. DESPROVIDO. 4) Mostra-se inviável a aplicação do privilégio do § 2º, do artigo 155 do Código Penal, pois o abuso de confiança trata-se de qualificadora de caráter subjetivo, nos termos da Súmula nº 511, do STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. 5) Restando comprovado que o apelante participou da subtração dos objetos alheios, não estando a sua conduta resumida ao auxílio para tornar seguro o proveito do delito anterior, incabível falar em favorecimento real. REDUÇÃO DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. 6) Observada a valoração negativa apenas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, deve a pena-base ser mitigada para próximo do mínimo legal. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DE OFÍCIO. 7) Utilizadas as declarações do apelante para fundamentar e manter o decreto condenatório, reconhece-se, de ofício, a atenuante da confissão. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES INOMINADAS. INVIABILIDADE. 8) Ausente nos autos situação que se enquadre como circunstância atenuante inominada, impossível reduzir a pena com base no art. 66, do CP. DE OFÍCIO, EXTENSÃO DE BENEFÍCIO À CORRÉ. 9) Havendo a sentenciante valorado as circunstâncias judiciais para a corré em idênticos termos como os usados na dosimetria da pena do apelante, imperiosa a extensão do benefício (art. 580, do CPP). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ESTENDIDA A REDUÇÃO DA PENA PARA A CORRÉ.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 150205-61.2004.8.09.0006, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2369 de 17/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA E EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Estando devidamente comprovas a materialidade e a autoria recaindo sobre a pessoa do apelante, impossível a absolvição pretendida. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. 2) Encontra-se demonstrado nos autos a informação de que o apelante era vendedor da loja, da qual ele furtou em conjunto com a corré. Assim, as qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas estão caracterizadas, não havendo falar em extirpá-las. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. 3) Demonstrado através dos elementos de convicção apurados no caderno processual a conduta ilícita dos processados, concernente ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e abuso de confiança, além de não ser ínfimo o valor furtado, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, em face do princípio da insignificância. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. DESPROVIDO. 4) Mostra-se inviável a aplicação do privilégio do § 2º, do artigo 155 do Código Penal, pois o abuso de confiança trata-se de qualificadora de caráter subjetivo, nos termos da Súmula nº 511, do STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. 5) Restando comprovado que o apelante participou da subtração dos objetos alheios, não estando a sua conduta resumida ao auxílio para tornar seguro o proveito do delito anterior, incabível falar em favorecimento real. REDUÇÃO DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. 6) Observada a valoração negativa apenas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, deve a pena-base ser mitigada para próximo do mínimo legal. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DE OFÍCIO. 7) Utilizadas as declarações do apelante para fundamentar e manter o decreto condenatório, reconhece-se, de ofício, a atenuante da confissão. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES INOMINADAS. INVIABILIDADE. 8) Ausente nos autos situação que se enquadre como circunstância atenuante inominada, impossível reduzir a pena com base no art. 66, do CP. DE OFÍCIO, EXTENSÃO DE BENEFÍCIO À CORRÉ. 9) Havendo a sentenciante valorado as circunstâncias judiciais para a corré em idênticos termos como os usados na dosimetria da pena do apelante, imperiosa a extensão do benefício (art. 580, do CPP). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ESTENDIDA A REDUÇÃO DA PENA PARA A CORRÉ.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 150205-61.2004.8.09.0006, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2369 de 17/10/2017)
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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