TJGO 150353-54.2015.8.09.0146 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. 1 - Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, ainda pelas circunstâncias da prisão e apreensão da droga, a certeza da conduta ilícita, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou mesmo desclassificatório. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. 2 - Verificando-se a insuficiência de motivação referente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em desconformidade com as regras legais, impositiva redução da penas para o montante mínimo previsto na norma penal aplicável. DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. 3 - Em se tratando de apelantes primários, portadores de bons predicados pessoais e não havendo indicadores de que se dediquem exclusivamente a atividades ilícitas ou organizações criminosas, aplica-se, de ofício, a minorante do chamado tráfico privilegiado, porém na fração intermediária de 1/2, em virtude da considerável quantidade de drogas. EXCLUSÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE (PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE). 4 - Improcede a isenção da pena de multa, pois tal sanção pecuniária está inserida no tipo penal violado, não se tratando de pena alternativa, mas sim cumulativa com a privativa de liberdade. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 5 - Verificado o atendimento aos requisitos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, impositivo é o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena dos apelantes para o aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. 6 - Uma vez constatado o preenchimento aos requisitos legais do artigo 44, do CP, impõe-se a substituição da pena corpórea por restritivas. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERADO O REGIME PRISIONAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 150353-54.2015.8.09.0146, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2346 de 12/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. 1 - Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, ainda pelas circunstâncias da prisão e apreensão da droga, a certeza da conduta ilícita, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou mesmo desclassificatório. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. 2 - Verificando-se a insuficiência de motivação referente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em desconformidade com as regras legais, impositiva redução da penas para o montante mínimo previsto na norma penal aplicável. DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. 3 - Em se tratando de apelantes primários, portadores de bons predicados pessoais e não havendo indicadores de que se dediquem exclusivamente a atividades ilícitas ou organizações criminosas, aplica-se, de ofício, a minorante do chamado tráfico privilegiado, porém na fração intermediária de 1/2, em virtude da considerável quantidade de drogas. EXCLUSÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE (PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE). 4 - Improcede a isenção da pena de multa, pois tal sanção pecuniária está inserida no tipo penal violado, não se tratando de pena alternativa, mas sim cumulativa com a privativa de liberdade. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 5 - Verificado o atendimento aos requisitos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, impositivo é o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena dos apelantes para o aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. 6 - Uma vez constatado o preenchimento aos requisitos legais do artigo 44, do CP, impõe-se a substituição da pena corpórea por restritivas. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERADO O REGIME PRISIONAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 150353-54.2015.8.09.0146, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2346 de 12/09/2017)
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
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