TJGO 150691-50.2015.8.09.0171 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DE MAJORANTE. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIMINUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. I - Comprovadas a materialidade e autoria do delito de roubo inviável a absolvição do agente, sendo suficiente para sustentar a condenação a palavra da vítima que, em sede de crimes desta natureza, possui especial relevo, máxime quando guarda harmonia com os demais elementos probatório dos autos. II - Se o constrangimento é meio para a prática da subtração, fica por ela absorvido, inviabilizando a desclassificação pretendida. III - Não descrita na inicial acusatória a majorante do emprego de arma e tampouco comprovado seu uso para a subtração, deve ser afastada. IV - Não incorrendo o sentenciante em nenhum equívoco ou exacerbamento, não é possível a diminuição da quantidade de pena privativa de liberdade imposta, fixada no mínimo legal. V - Quando a pena de multa não guarda congruência com a pena privativa de liberdade fixada, impõe-se sua readequação. VI - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 150691-50.2015.8.09.0171, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DE MAJORANTE. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIMINUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. I - Comprovadas a materialidade e autoria do delito de roubo inviável a absolvição do agente, sendo suficiente para sustentar a condenação a palavra da vítima que, em sede de crimes desta natureza, possui especial relevo, máxime quando guarda harmonia com os demais elementos probatório dos autos. II - Se o constrangimento é meio para a prática da subtração, fica por ela absorvido, inviabilizando a desclassificação pretendida. III - Não descrita na inicial acusatória a majorante do emprego de arma e tampouco comprovado seu uso para a subtração, deve ser afastada. IV - Não incorrendo o sentenciante em nenhum equívoco ou exacerbamento, não é possível a diminuição da quantidade de pena privativa de liberdade imposta, fixada no mínimo legal. V - Quando a pena de multa não guarda congruência com a pena privativa de liberdade fixada, impõe-se sua readequação. VI - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 150691-50.2015.8.09.0171, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
IACIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IACIARA
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