TJGO 151065-54.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1- Estando a deliberação dos jurados, lastreada nas declarações da vítima e nos depoimentos das testemunhas, deve ser mantido o soberano veredicto proferido pelo Tribunal Popular, que reconheceu, o homicídio em relação a um dos processados, e a tentativa de roubo para os dois processados. REDUÇÃO DAS PENAS. 2- Procede-se a retificação das penas basilares quando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, são avaliadas pelo juiz singular de forma errônea, se atentando somente a elementos próprios do tipo. 3- Deve ser utilizada a fração mais favorável (dois terços) quanto a tentativa, em razão do iter criminis percorrido. 4- O Juiz sentenciante ao reconhecer qualquer das causas de aumento insertas no § 2° do artigo 157 do Código Penal, deve mensurar a fração a ser aplicada de acordo com as particularidades do caso concreto, não podendo se utilizar para majoração da pena somente a quantidade de circunstâncias reconhecidas. Inteligência da Súmula 443 do STJ. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 151065-54.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/09/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1- Estando a deliberação dos jurados, lastreada nas declarações da vítima e nos depoimentos das testemunhas, deve ser mantido o soberano veredicto proferido pelo Tribunal Popular, que reconheceu, o homicídio em relação a um dos processados, e a tentativa de roubo para os dois processados. REDUÇÃO DAS PENAS. 2- Procede-se a retificação das penas basilares quando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, são avaliadas pelo juiz singular de forma errônea, se atentando somente a elementos próprios do tipo. 3- Deve ser utilizada a fração mais favorável (dois terços) quanto a tentativa, em razão do iter criminis percorrido. 4- O Juiz sentenciante ao reconhecer qualquer das causas de aumento insertas no § 2° do artigo 157 do Código Penal, deve mensurar a fração a ser aplicada de acordo com as particularidades do caso concreto, não podendo se utilizar para majoração da pena somente a quantidade de circunstâncias reconhecidas. Inteligência da Súmula 443 do STJ. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 151065-54.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/09/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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