TJGO 15160-65.2014.8.09.0158 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI QUE CRIA NOVAS VAGAS. CARGO DE FISCAL DE POSTURA MUNICIPAL. PERÍODO DE 180 DIAS ANTES ENCERRAMENTO DO MANDATO. RESPONSABILIDADE FISCAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1) - Nada impede que os atos de investidura sejam praticados ou vantagens pecuniárias sejam outorgadas, desde que haja aumento da receita que permita manter o órgão ou Poder no limite estabelecido no art. 20 ou desde que o aumento da despesa seja compensado com ato de vacância ou outras formas de diminuição da despesa com pessoal. No caso, o projeto de lei foi amparado na justificativa de que o quadro de pessoal encontrava-se defasado, que possuíam candidatos aprovados em concursos, e que esses cargos encontravam-se, naquela ocasião, ocupados por cargos comissionados. 2) - A substituição de cargos comissionados por concursados não é ilegal, até porque esta é a forma constitucional e regular de provimento de cargos públicos, sendo que aquela é a exceção. Se o orçamento era suficiente para despesa com o exonerado, também o será com a despesa do substituinte, no caso concursado. Não há qualquer impedimento legal à luz dos princípios da indisponibilidade do interesse público, da eficiência e da continuidade do serviço público. 3) - Possibilidade de nomeação de aprovados dentro do cadastro de reserva técnica, desde que haja a existência de vagas, concurso tempestivo e disponibilidade orçamentária, bem como a efetiva necessidade de preenchimento das vagas e avaliação quanto à eficiência do concurso, consideradas as exigências contemporâneas do cargo respectivo e no caso de serem preteridos, durante o prazo de validade do concurso, por servidores comissionados ou contratos temporários que exerceriam a mesma função. 4) - Resta claro a existência de vagas ociosas, cabendo à municipalidade convocar, nomear e empossar a apelada, aprovada na 27ª posição, uma vez que, a expectativa de direito a nomeação passou a ser condição de direito subjetivo no momento que quando foram criadas 23 vagas, já haviam sidos convocados para tomar posse no cargo de fiscal de postura até o 14º candidato aprovado no certame. 5) - REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 15160-65.2014.8.09.0158, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2199 de 30/01/2017)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI QUE CRIA NOVAS VAGAS. CARGO DE FISCAL DE POSTURA MUNICIPAL. PERÍODO DE 180 DIAS ANTES ENCERRAMENTO DO MANDATO. RESPONSABILIDADE FISCAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1) - Nada impede que os atos de investidura sejam praticados ou vantagens pecuniárias sejam outorgadas, desde que haja aumento da receita que permita manter o órgão ou Poder no limite estabelecido no art. 20 ou desde que o aumento da despesa seja compensado com ato de vacância ou outras formas de diminuição da despesa com pessoal. No caso, o projeto de lei foi amparado na justificativa de que o quadro de pessoal encontrava-se defasado, que possuíam candidatos aprovados em concursos, e que esses cargos encontravam-se, naquela ocasião, ocupados por cargos comissionados. 2) - A substituição de cargos comissionados por concursados não é ilegal, até porque esta é a forma constitucional e regular de provimento de cargos públicos, sendo que aquela é a exceção. Se o orçamento era suficiente para despesa com o exonerado, também o será com a despesa do substituinte, no caso concursado. Não há qualquer impedimento legal à luz dos princípios da indisponibilidade do interesse público, da eficiência e da continuidade do serviço público. 3) - Possibilidade de nomeação de aprovados dentro do cadastro de reserva técnica, desde que haja a existência de vagas, concurso tempestivo e disponibilidade orçamentária, bem como a efetiva necessidade de preenchimento das vagas e avaliação quanto à eficiência do concurso, consideradas as exigências contemporâneas do cargo respectivo e no caso de serem preteridos, durante o prazo de validade do concurso, por servidores comissionados ou contratos temporários que exerceriam a mesma função. 4) - Resta claro a existência de vagas ociosas, cabendo à municipalidade convocar, nomear e empossar a apelada, aprovada na 27ª posição, uma vez que, a expectativa de direito a nomeação passou a ser condição de direito subjetivo no momento que quando foram criadas 23 vagas, já haviam sidos convocados para tomar posse no cargo de fiscal de postura até o 14º candidato aprovado no certame. 5) - REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 15160-65.2014.8.09.0158, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2199 de 30/01/2017)
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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