TJGO 15177-34.2013.8.09.0127 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1- O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro de responsabilidade civil obrigatório é de três anos (CC, art. 206, §3º, IX), cujo termo a quo inicia-se a partir de do momento em que a vítima tem conhecimento de que é definitiva a incapacidade por si experimentada (Sum. 278, STJ). 2- O ajuizamento de ação anterior interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo, com fulcro no artigo 202, inc. I, do CC. 3- A indenização securitária deve ser arbitrada em valores proporcionais ao grau de invalidez verificado no caso concreto, com base no valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso. 4- Nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, incide correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação válida. 5- Face à alteração do julgado, impõe-se a condenação da instituição ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol da autora, nos termos do art. 85, § 2° do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 15177-34.2013.8.09.0127, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1- O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro de responsabilidade civil obrigatório é de três anos (CC, art. 206, §3º, IX), cujo termo a quo inicia-se a partir de do momento em que a vítima tem conhecimento de que é definitiva a incapacidade por si experimentada (Sum. 278, STJ). 2- O ajuizamento de ação anterior interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo, com fulcro no artigo 202, inc. I, do CC. 3- A indenização securitária deve ser arbitrada em valores proporcionais ao grau de invalidez verificado no caso concreto, com base no valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso. 4- Nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, incide correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação válida. 5- Face à alteração do julgado, impõe-se a condenação da instituição ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol da autora, nos termos do art. 85, § 2° do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 15177-34.2013.8.09.0127, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016)
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca
:
PIRES DO RIO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRES DO RIO
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