TJGO 152181-04.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
Mandado de Segurança. Concurso Público para ingresso na carreira de Magistratura do Estado de Goiás. Legalidade. Avaliação de critérios de correção de prova. Vedação. Denegação da Ordem. Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei n. 12.016/09. II - Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Sem dúvida, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. III - Não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato de correção da banca examinadora em relação à prova prática de sentença penal do impetrante, é inadmissível a excepcional atuação do Poder Judiciário. Logo, descabida é a pretensão de majoração da nota do impetrante, com o fito de prosseguir no certame. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 152181-04.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público para ingresso na carreira de Magistratura do Estado de Goiás. Legalidade. Avaliação de critérios de correção de prova. Vedação. Denegação da Ordem. Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei n. 12.016/09. II - Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Sem dúvida, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. III - Não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato de correção da banca examinadora em relação à prova prática de sentença penal do impetrante, é inadmissível a excepcional atuação do Poder Judiciário. Logo, descabida é a pretensão de majoração da nota do impetrante, com o fito de prosseguir no certame. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 152181-04.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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