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Jurisprudência


TJGO 152324-56.2017.8.09.0000 - REVISAO CRIMINAL    

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. Demonstrada a inequívoca ofensa aos critérios legais quando da análise das modeladoras elencadas no art. 59 do C.P.B. (quais sejam, culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências), torna-se impositiva a readequação da pena basilar. 2) APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, deve ser reconhecido em favor da revisionanda a benesse do tráfico privilegiado em seu grau mínimo, face a natureza da droga apreendida (crack e cocaína), de alto poder viciante. 3) EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. Face a ausência de provas que demonstre que a ré e seu comparsa comercializavam entorpecentes no interior do táxi, é impositiva a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, é inviável a substituição da sanção aflitiva por restritivas de direitos. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PENAS REDIMENSIONADAS E ESTENDIDA A MITIGAÇÃO AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (TJGO, REVISAO CRIMINAL 152324-56.2017.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, SECAO CRIMINAL, julgado em 04/04/2018, DJe 2529 de 21/06/2018)

Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : SECAO CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : SAO LUIS DE MONTES BELOS
Livro : (S/R)
Redator : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : SAO LUIS DE MONTES BELOS
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