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Jurisprudência


TJGO 152580-97.2015.8.09.0087 - APELACAO CIVEL    

Ementa
Apelação Cível. Ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos morais. Servidor público municipal. Contrato temporário. Rescisão. I. Verbas trabalhistas. Férias acrescidas de adicional e décimo terceiro salário devidos. Previsão constitucional. Correção monetária. Consoante previsão constitucional e do Estatuto dos Servidores do Município de Itumbiara, o contrato temporário é lícito, fazendo jus o servidor que trabalhar para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ao pagamento da indenização de férias com adicional de 1/3 e 13º salário, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. II. Horas extras laboradas e adicional noturno. Base de cálculo. Remuneração integral. A base de cálculo utilizada para pagamento de horas extras e adicional noturno é a remuneração auferida pelo servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e não apenas o vencimento básico. III - Honorários advocatícios de sucumbência. Manutenção. Razoabilidade da verba arbitrada. A quantia fixada a título de honorários de sucumbência deve ser compatível com a dignidade da profissão de advogado, não podendo configurar importância ínfima, tampouco exorbitante, atentando-se o julgador às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Arbitrada a verba honorária em valor condizente com a remuneração da profissão do advogado, não há falar em redução, mas em manutenção daquela. Apelação Cível desprovida. (TJGO, APELACAO CIVEL 152580-97.2015.8.09.0087, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)

Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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