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Jurisprudência


TJGO 152693-55.2014.8.09.0097 - APELACAO CRIMINAL

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUCESSO. Incomportável a absolvição quando devidamente comprovadas, pelo acervo probatório carreado aos autos, a materialidade e a autoria delitiva, que sustentam ser a conduta típica e antijurídica. Ou seja, que contradiz uma norma de direito e reproduz na realidade fática a descrição abstrata de fato punível contido em lei - art. 157, §4º, II, do Código Penal. 2 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. Se comprovado que o agente praticara o delito, abusando-se da confiança obtida pelo vínculo trabalhista com a empresa, segundo a sua própria confissão e os relatos da vítima e testemunhas, impõe-se manter a condenação por furto qualificado. Ademais, não sendo irrisório o valor do bem jurídico tutelado e o crime ter sido cometido com abuso de confiança do agente, demonstram o elevado grau de reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. Precedente. 3 - DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. ÓBICE. Não há que se falar em redução das penas se foram elas fixadas no mínimo legal previsto para o tipo e, ainda mais, quando a dosimetria está fundamentada em total consonância com a legislação hodierna e respeitados os princípios constitucionais da individualização e o da proporcionalidade das penas (art. 5º, XLVI). 4 - ASSISTÊNCIA. PEDIDO ATENDIDO NA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. Verifica- se prejudicado o pleito de isenção das custas e demais despesas processuais, se já atendido na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, APELACAO CRIMINAL 152693-55.2014.8.09.0097, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)

Data da Publicação : 14/08/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : JUSSARA
Livro : (S/R)
Comarca : JUSSARA
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