TJGO 152742-61.2011.8.09.0175 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEMANDA PROPOSTA EM DATA PRETÉRITA. AÇÃO CONTESTADA. INTERESSE DE AGIR. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. VALIDADE. MORTE DO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. PERÍCIA INDIRETA. DESNECESSIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. VALOR MÁXIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1)- De acordo com o posicionamento encampado pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, a exigência das condições da ação (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - art. 267, VI, do CPC/73) não se revela incompatível com a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário. 2)- À vista do posicionamento emanado pela Suprema Corte, este Sodalício, revendo sua jurisprudência, passou a considerar exigível a prévia deflagração de processo administrativo para a configuração do interesse de agir do segurado, em demandas de cobrança de seguro DPVAT, sem o que não há lesão nem ameaça a direito suscetível de ser apreciada, de plano, pelo Poder Judiciário. 3)- Nas ações de cobrança do seguro DPVAT ajuizadas até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, mas que já tiver sido apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Regras de transição. Precedente do STF. 4)- A indenização do seguro DPVAT, por invalidez permanente, não consiste em direito personalíssimo da vítima, de modo que o superveniente falecimento do titular de tal direito, no curso da demanda, legitima sua substituição pelos respectivos sucessores. 5)- Conforme descrito no conclusivo laudo médico realizado por perito nomeado pelo juízo, a invalidez do falecido era permanente e total, além de ter sido causada pelo acidente automobilístico descrito na petição inicial, de modo que é totalmente desnecessária a realização de qualquer outra perícia médica indireta. 6)- Sob esse prisma, tem-se que a tabela de cálculo constante na Circular da SUSEP nº 29/1991, utilizada por expressa previsão da Circular da SUSEP nº 302/2005, em vigor ao tempo do sinistro, define para a situação de invalidez total e permanente o percentual de 100% (cem por cento) do valor máximo do prêmio, que, in casu, é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a teor do disposto na Lei nº 6.194/1974, em seu art. 3º, inc. II, com o regramento trazido pela Lei nº 11.482/2007. 7) - Obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973, aplicável à época da publicação da sentença recorrida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a verba honorária arbitrada. 8)- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 152742-61.2011.8.09.0175, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2198 de 27/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEMANDA PROPOSTA EM DATA PRETÉRITA. AÇÃO CONTESTADA. INTERESSE DE AGIR. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. VALIDADE. MORTE DO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. PERÍCIA INDIRETA. DESNECESSIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. VALOR MÁXIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1)- De acordo com o posicionamento encampado pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, a exigência das condições da ação (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - art. 267, VI, do CPC/73) não se revela incompatível com a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário. 2)- À vista do posicionamento emanado pela Suprema Corte, este Sodalício, revendo sua jurisprudência, passou a considerar exigível a prévia deflagração de processo administrativo para a configuração do interesse de agir do segurado, em demandas de cobrança de seguro DPVAT, sem o que não há lesão nem ameaça a direito suscetível de ser apreciada, de plano, pelo Poder Judiciário. 3)- Nas ações de cobrança do seguro DPVAT ajuizadas até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, mas que já tiver sido apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Regras de transição. Precedente do STF. 4)- A indenização do seguro DPVAT, por invalidez permanente, não consiste em direito personalíssimo da vítima, de modo que o superveniente falecimento do titular de tal direito, no curso da demanda, legitima sua substituição pelos respectivos sucessores. 5)- Conforme descrito no conclusivo laudo médico realizado por perito nomeado pelo juízo, a invalidez do falecido era permanente e total, além de ter sido causada pelo acidente automobilístico descrito na petição inicial, de modo que é totalmente desnecessária a realização de qualquer outra perícia médica indireta. 6)- Sob esse prisma, tem-se que a tabela de cálculo constante na Circular da SUSEP nº 29/1991, utilizada por expressa previsão da Circular da SUSEP nº 302/2005, em vigor ao tempo do sinistro, define para a situação de invalidez total e permanente o percentual de 100% (cem por cento) do valor máximo do prêmio, que, in casu, é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a teor do disposto na Lei nº 6.194/1974, em seu art. 3º, inc. II, com o regramento trazido pela Lei nº 11.482/2007. 7) - Obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973, aplicável à época da publicação da sentença recorrida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a verba honorária arbitrada. 8)- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 152742-61.2011.8.09.0175, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2198 de 27/01/2017)
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca
:
IPAMERI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IPAMERI
Mostrar discussão