TJGO 153006-10.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE OFÍCIO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1 - Sendo o sursis processual (art. 89 lei 9.099/95) um direito subjetivo do agente acusado e uma vez que o representante do Ministério Público propôs o benefício, tendo o Dirigente Procedimental deixado de avaliar o pedido sem nenhuma justificativa, em ofensa ao princípio do devido processo legal, imperiosa a declaração de nulidade do processo. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 2 - Uma vez que a pena concreta não poderá ser elevada pela nova sentença a ser proferida, a sanção aplicada no decisum, transitada para a acusação, deve servir de parâmetro para apreciação da prescrição. Assim, com a anulação da sentença, o último marco interruptivo ocorreu com o recebimento da denúncia e, transcorrido o lapso temporal exigido pelo artigo 109, V, do Código Penal, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V, 110, § 1º, todos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, ANULADA A SENTENÇA, POR FALTA DE APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AINDA, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 153006-10.2013.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE OFÍCIO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1 - Sendo o sursis processual (art. 89 lei 9.099/95) um direito subjetivo do agente acusado e uma vez que o representante do Ministério Público propôs o benefício, tendo o Dirigente Procedimental deixado de avaliar o pedido sem nenhuma justificativa, em ofensa ao princípio do devido processo legal, imperiosa a declaração de nulidade do processo. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 2 - Uma vez que a pena concreta não poderá ser elevada pela nova sentença a ser proferida, a sanção aplicada no decisum, transitada para a acusação, deve servir de parâmetro para apreciação da prescrição. Assim, com a anulação da sentença, o último marco interruptivo ocorreu com o recebimento da denúncia e, transcorrido o lapso temporal exigido pelo artigo 109, V, do Código Penal, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V, 110, § 1º, todos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, ANULADA A SENTENÇA, POR FALTA DE APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AINDA, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 153006-10.2013.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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