TJGO 153477-28.2015.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RENÁLISE PROCESSO DOSIMÉTRICO. MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Restando demonstrado a conduta ilícita pertinente ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, praticada pelo acusado, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2. Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do Código Penal, se o processado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 3. Impõe-se o redimensionamento da pena base quando o sentenciante, equivocadamente, analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. Deve-se modificar o regime prisional em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ. 4. De ofício, concede-se o direito de recorrer em liberdade quando se verifica que a sentença está desfundamentada, caracterizando constrangimento ilegal. Extensão ao corréu (art. 580, CPP). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 153477-28.2015.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/12/2016, DJe 2240 de 30/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RENÁLISE PROCESSO DOSIMÉTRICO. MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Restando demonstrado a conduta ilícita pertinente ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, praticada pelo acusado, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2. Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do Código Penal, se o processado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 3. Impõe-se o redimensionamento da pena base quando o sentenciante, equivocadamente, analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. Deve-se modificar o regime prisional em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ. 4. De ofício, concede-se o direito de recorrer em liberdade quando se verifica que a sentença está desfundamentada, caracterizando constrangimento ilegal. Extensão ao corréu (art. 580, CPP). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 153477-28.2015.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/12/2016, DJe 2240 de 30/03/2017)
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Redator
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
ITUMBIARA
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