main-banner

Jurisprudência


TJGO 153766-57.2015.8.09.0152 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
TRÁFICO DE DROGAS (NÚCLEOS 'TRAZER CONSIGO' E 'TER EM DEPÓSITO'). ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há se falar em absolvição da imputação do delito de tráfico de drogas e ou desclassificação para a conduta de consumidor, quando o conjunto probatório, formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor probante. 2. PENA-BASE. FALTA DE AFERIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Impõe-se a minoração da pena-base, estabelecida acima do mínimo legal, quando houve omissão na análise de duas circunstâncias judiciais, as quais devem ser consideradas favoráveis ao réu, máxime quando somente duas delas são negativas e a quantidade da droga apreendida é pequena. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS). ADOÇÃO DE COEFICIENTE MÍNIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL, COM REANÁLISE DO REDUTOR. Ausente fundamentação acerca da aplicação do percentual mínimo, a título da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, cabe ao Tribunal reanalisar o seu quantitativo, levando em consideração não só os predicados do réu, mas a quantidade da droga e o seu poder viciante. 4. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DESSA BENESSE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO PARA O ABERTO. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado (Res. n. 5/2012 do Senado Federal) e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, I a III, do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por restritivas de direitos (Precedentes STF e STJ). Alterado, em consequência, o regime de expiação para o aberto. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 153766-57.2015.8.09.0152, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/08/2016, DJe 2117 de 23/09/2016)

Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : URUACU
Livro : (S/R)
Comarca : URUACU
Mostrar discussão