TJGO 154263-59.2010.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. SÚMULA Nº 7. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Segundo entendimento desta Corte Recursal retratado no enunciado da Súmula nº 7: Não constitui óbice à concessão de gratificação de risco de vida aos servidores ocupantes de cargos de vigilantes sanitários, o fato de haver a egrégia Corte Especial declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, II, “a” da Lei Estadual nº 15.674/06, pois essa r. Decisão somente alcança o inciso relativo à fixação e escalonamento da Gratificação de Risco de Vida, mantendo-se incólume o “caput” e o inciso I do dispositivo legal em referência, que prevê a concessão da referida vantagem”. 2 - Cabe à Administração Pública a contraprestação pelos serviços prestados, incluindo-se a gratificação de risco de vida, 13º salários, férias com adicional de 1/3 (um terço) e FGTS (tal como disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, declarado constitucional pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 596.478) - CF/88, art. 7º, XVII -, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público Estatal. 3 - Na condenação imposta à Fazenda Pública deve incidir correção monetária com base no IPCA, a contar da data em que a verba se tornou devida e juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 154263-59.2010.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. SÚMULA Nº 7. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Segundo entendimento desta Corte Recursal retratado no enunciado da Súmula nº 7: Não constitui óbice à concessão de gratificação de risco de vida aos servidores ocupantes de cargos de vigilantes sanitários, o fato de haver a egrégia Corte Especial declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, II, “a” da Lei Estadual nº 15.674/06, pois essa r. Decisão somente alcança o inciso relativo à fixação e escalonamento da Gratificação de Risco de Vida, mantendo-se incólume o “caput” e o inciso I do dispositivo legal em referência, que prevê a concessão da referida vantagem”. 2 - Cabe à Administração Pública a contraprestação pelos serviços prestados, incluindo-se a gratificação de risco de vida, 13º salários, férias com adicional de 1/3 (um terço) e FGTS (tal como disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, declarado constitucional pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 596.478) - CF/88, art. 7º, XVII -, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público Estatal. 3 - Na condenação imposta à Fazenda Pública deve incidir correção monetária com base no IPCA, a contar da data em que a verba se tornou devida e juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 154263-59.2010.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão