TJGO 154819-28.2014.8.09.0146 - APELACAO CRIMINAL
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NÚCLEOS 'VENDER' E 'TER EM DEPÓSITO' DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. Comprovado pela prova produzida durante a persecução penal - em especial pelos depoimentos da testemunha que adquiriu do réu parte da droga apreendida e dos policiais ouvidos em juízo - a materialidade do fato e autoria do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mantém a sua condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas, restando inviabilizada a tese de desclassificação dessa conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. 2. PENA-BASE. ATECNIA. NÃO OCORRÊNCIA. Inviável a redução da pena basilar quando o sentenciante analisou com proficiência as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e fixou-a no mínimo legal, levando em consideração, inclusive, a natureza da droga apreendida (maconha), que foi avaliada como leve. 3. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. ALTERAÇÃO PARA O FECHADO. VIABILIDADE. Impositiva a modificação do regime prisional para o fechado quando se cuida de réu reincidente condenado a pena superior a quatro anos. Inteligência do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal, e Súmula 269 do STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA, EM PARTE, A 1ª, E DESPROVIDA A 2ª.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 154819-28.2014.8.09.0146, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2018, DJe 2499 de 07/05/2018)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NÚCLEOS 'VENDER' E 'TER EM DEPÓSITO' DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. Comprovado pela prova produzida durante a persecução penal - em especial pelos depoimentos da testemunha que adquiriu do réu parte da droga apreendida e dos policiais ouvidos em juízo - a materialidade do fato e autoria do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mantém a sua condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas, restando inviabilizada a tese de desclassificação dessa conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. 2. PENA-BASE. ATECNIA. NÃO OCORRÊNCIA. Inviável a redução da pena basilar quando o sentenciante analisou com proficiência as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e fixou-a no mínimo legal, levando em consideração, inclusive, a natureza da droga apreendida (maconha), que foi avaliada como leve. 3. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. ALTERAÇÃO PARA O FECHADO. VIABILIDADE. Impositiva a modificação do regime prisional para o fechado quando se cuida de réu reincidente condenado a pena superior a quatro anos. Inteligência do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal, e Súmula 269 do STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA, EM PARTE, A 1ª, E DESPROVIDA A 2ª.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 154819-28.2014.8.09.0146, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2018, DJe 2499 de 07/05/2018)
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
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