TJGO 154928-59.2014.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 E 12, DA LEI 10.826/03. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1- Não há falar em inépcia da exordial acusatória se a peça descreveu de forma satisfatória os fatos imputados ao denunciado, narrando concatenadamente os acontecimentos, permitindo sua exata compreensão, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, preclusa tal matéria quando já prolatada da sentença. 2 - Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 3- Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga, a certeza da conduta ilícita do processado, concernente a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse de munição, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 4- Devidamente comprovada sua responsabilidade penal, sendo ele a única pessoa denunciada pela prática dos delitos, não se aplica a participação de menor importância descrita no § 1º, do artigo 29, do Diploma Repressivo. 5- Procedendo com desacerto a julgadora monocrática, na análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o abrandamento da pena base é medida impositiva. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 154928-59.2014.8.09.0011, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2017, DJe 2272 de 22/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 E 12, DA LEI 10.826/03. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1- Não há falar em inépcia da exordial acusatória se a peça descreveu de forma satisfatória os fatos imputados ao denunciado, narrando concatenadamente os acontecimentos, permitindo sua exata compreensão, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, preclusa tal matéria quando já prolatada da sentença. 2 - Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 3- Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga, a certeza da conduta ilícita do processado, concernente a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse de munição, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 4- Devidamente comprovada sua responsabilidade penal, sendo ele a única pessoa denunciada pela prática dos delitos, não se aplica a participação de menor importância descrita no § 1º, do artigo 29, do Diploma Repressivo. 5- Procedendo com desacerto a julgadora monocrática, na análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o abrandamento da pena base é medida impositiva. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 154928-59.2014.8.09.0011, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2017, DJe 2272 de 22/05/2017)
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Mostrar discussão