TJGO 155210-97.2008.8.09.0079 - APELACAO CIVEL
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DIREITO PATRIMONIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1 - A indenização do seguro DPVAT possui natureza jurídica de direito patrimonial e não personalíssimo, de modo que, falecida a vítima no curso da demanda, por qualquer outro motivo que não seja o acidente que deu azo à propositura da ação, sua titularidade transmite-se aos herdeiros. 2 - Não enseja minoração a verba honorária (20% sobre o valor da condenação) estabelecida em patamar razoável e proporcional à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 155210-97.2008.8.09.0079, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016)
Ementa
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DIREITO PATRIMONIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1 - A indenização do seguro DPVAT possui natureza jurídica de direito patrimonial e não personalíssimo, de modo que, falecida a vítima no curso da demanda, por qualquer outro motivo que não seja o acidente que deu azo à propositura da ação, sua titularidade transmite-se aos herdeiros. 2 - Não enseja minoração a verba honorária (20% sobre o valor da condenação) estabelecida em patamar razoável e proporcional à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 155210-97.2008.8.09.0079, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016)
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Comarca
:
ITABERAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITABERAI
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