TJGO 156135-56.2013.8.09.0164 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA POSSE MANSA E PACÍFICA. IRRELEVÂNCIA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. I - É ponto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que, para a configuração do delito de roubo, é dispensável que o agente tenha a posse mansa e pacífica do objeto produto do ilícito, porquanto tal delito se consuma no momento da subtração do bem e da inversão de sua posse, mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a posse tranquila da coisa subtraída. EXCLUSÃO DA MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO DESMUNICIADO. IMPOSSIBILIDADE. II - Independentemente da arma de fogo utilizada no crime de roubo estar desmuniciada, porquanto conserva ainda o seu caráter intimidativo e ofensivo, permanecendo na vítima o temor da potencialidade lesiva daquele instrumento, imperiosa é a aplicação da majorante contida no inciso I, § 2º, do artigo 157, do Código Penal. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. III - Considerada a pena definitivamente aplicada, superior a 4 (quatro) e abaixo de 8 (oito) anos, imperiosa a manutenção do regime prisional semiaberto, tal como fixado na sentença, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 156135-56.2013.8.09.0164, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA POSSE MANSA E PACÍFICA. IRRELEVÂNCIA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. I - É ponto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que, para a configuração do delito de roubo, é dispensável que o agente tenha a posse mansa e pacífica do objeto produto do ilícito, porquanto tal delito se consuma no momento da subtração do bem e da inversão de sua posse, mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a posse tranquila da coisa subtraída. EXCLUSÃO DA MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO DESMUNICIADO. IMPOSSIBILIDADE. II - Independentemente da arma de fogo utilizada no crime de roubo estar desmuniciada, porquanto conserva ainda o seu caráter intimidativo e ofensivo, permanecendo na vítima o temor da potencialidade lesiva daquele instrumento, imperiosa é a aplicação da majorante contida no inciso I, § 2º, do artigo 157, do Código Penal. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. III - Considerada a pena definitivamente aplicada, superior a 4 (quatro) e abaixo de 8 (oito) anos, imperiosa a manutenção do regime prisional semiaberto, tal como fixado na sentença, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 156135-56.2013.8.09.0164, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CIDADE OCIDENTAL
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CIDADE OCIDENTAL
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