TJGO 156675-14.2015.8.09.0042 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2015. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Por se tratar de invalidez parcial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. 2. Nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, conforme entendimento dominante do STJ, a correção monetária, pelo INPC, incide desde o evento danoso (Súmula n. 43) e os juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação válida. 3. Em observância ao princípio da causalidade, deve arcar com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa a instauração do processo. Deste modo, sendo o autor, ora recorrente, vencedor em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles pleiteados na inicial, a seguradora/recorrida deve arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 156675-14.2015.8.09.0042, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2015. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Por se tratar de invalidez parcial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. 2. Nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, conforme entendimento dominante do STJ, a correção monetária, pelo INPC, incide desde o evento danoso (Súmula n. 43) e os juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação válida. 3. Em observância ao princípio da causalidade, deve arcar com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa a instauração do processo. Deste modo, sendo o autor, ora recorrente, vencedor em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles pleiteados na inicial, a seguradora/recorrida deve arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 156675-14.2015.8.09.0042, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
FAZENDA NOVA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FAZENDA NOVA
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