TJGO 156708-63.2015.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. Impõe-se a manutenção da sentença condenatória quando lastreada em provas da materialidade e autoria delitiva, formada por conjunto harmônico e coeso, realizado sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 2. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Deve ser ela mantida em aplicação simultânea à pena corpórea quando assim prevista na lei. 3. REGIME EXPIATÓRIO. ABERTO. Altera-se o regime expiatório para o aberto, ao verificar ser o réu primário, de bons antecedentes, com pena aplicada menor que dois anos e sendo a maioria das circunstâncias judiciais a ele favoráveis. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA BENESSE. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tocante ao crime de tráfico de drogas (Resolução n. 5/2012 do Senado Federal), e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, I a III, do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por restritivas de direitos (Precedentes STF e STJ). Concede-se, outrossim, o direito de recorrer em liberdade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 156708-63.2015.8.09.0087, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/07/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. Impõe-se a manutenção da sentença condenatória quando lastreada em provas da materialidade e autoria delitiva, formada por conjunto harmônico e coeso, realizado sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 2. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Deve ser ela mantida em aplicação simultânea à pena corpórea quando assim prevista na lei. 3. REGIME EXPIATÓRIO. ABERTO. Altera-se o regime expiatório para o aberto, ao verificar ser o réu primário, de bons antecedentes, com pena aplicada menor que dois anos e sendo a maioria das circunstâncias judiciais a ele favoráveis. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA BENESSE. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tocante ao crime de tráfico de drogas (Resolução n. 5/2012 do Senado Federal), e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, I a III, do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por restritivas de direitos (Precedentes STF e STJ). Concede-se, outrossim, o direito de recorrer em liberdade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 156708-63.2015.8.09.0087, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/07/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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