TJGO 15711-30.2015.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. Improcede o pleito absolutório e ou desclassificação para a figura de consumidor, quando a prova testemunhal sob o crivo do contraditório, conjugada com a confissão do réu em juízo, são suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de tráfico interestadual de drogas, tipificado pelo artigo 33, caput, c/c o artigo 40, V, da Lei n. 11.343/06. Mormente quando se cuida de apreensão de aproximadamente um quilo e meio de maconha. 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CONDENAR. Impõe-se a aplicação da atenuante da confissão, quando o réu confessou a propriedade da droga. Mormente quando foi utilizada como argumento na sentença condenatória. Pena de multa redimensionada para guardar proporcionalidade com a corpórea. 3. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Improcede o pleito de isenção do pagamento da pena de multa quando cumulativamente aplicada ao tipo violado, ainda que precária a situação econômica do sentenciado, sob pena de violação do princípio da legalidade. Cabendo o seu parcelamento no juízo da execução penal, se restar comprovada a incapacidade do apelante para adimpli-la conforme cominada (Arts. 50, do CP, e 169, §1º, da LEP). 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. RÉU DEFENDIDO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. Não faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita o réu assistido durante toda a instrução criminal por advogado constituído, que inclusive interpôs apelação. Não há impeço ao réu pleitear a isenção de custas processuais diretamente ao Juízo das Execuções Penais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 15711-30.2015.8.09.0087, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/10/2017, DJe 2377 de 30/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. Improcede o pleito absolutório e ou desclassificação para a figura de consumidor, quando a prova testemunhal sob o crivo do contraditório, conjugada com a confissão do réu em juízo, são suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de tráfico interestadual de drogas, tipificado pelo artigo 33, caput, c/c o artigo 40, V, da Lei n. 11.343/06. Mormente quando se cuida de apreensão de aproximadamente um quilo e meio de maconha. 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CONDENAR. Impõe-se a aplicação da atenuante da confissão, quando o réu confessou a propriedade da droga. Mormente quando foi utilizada como argumento na sentença condenatória. Pena de multa redimensionada para guardar proporcionalidade com a corpórea. 3. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Improcede o pleito de isenção do pagamento da pena de multa quando cumulativamente aplicada ao tipo violado, ainda que precária a situação econômica do sentenciado, sob pena de violação do princípio da legalidade. Cabendo o seu parcelamento no juízo da execução penal, se restar comprovada a incapacidade do apelante para adimpli-la conforme cominada (Arts. 50, do CP, e 169, §1º, da LEP). 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. RÉU DEFENDIDO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. Não faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita o réu assistido durante toda a instrução criminal por advogado constituído, que inclusive interpôs apelação. Não há impeço ao réu pleitear a isenção de custas processuais diretamente ao Juízo das Execuções Penais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 15711-30.2015.8.09.0087, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/10/2017, DJe 2377 de 30/10/2017)
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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