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Jurisprudência


TJGO 15769-89.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSBILIDADE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPROCEDÊNCIA. 1- Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de roubo majorado quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração por ele de coisas alheias móveis, perpetrada em conjunto com outro agente, mediante grave ameaça. 2- Comprovada a ação conjunta entre o apelante e o adolescente na prática de crimes, a condenação pelo delito de corrupção de menores é medida que se impõe, em razão de sua natureza formal. 3- Verificando que o magistrado sentenciante agiu com inegável acerto, motivando adequadamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, a manutenção da pena-base acima do mínimo legal é medida que se impõe. 4- Constatando erro material no cálculo da pena, imperiosa a sua retificação, de ofício, para reduzir o quantum aplicado. 5- Em que pese o redimensionamento da pena privativa de liberdade abaixo de oito anos de reclusão, mantém-se o regime prisional fechado, por ser o apelante reincidente. 5- A mera alegação de ser o acusado usuário de drogas não tem o condão de reconhecer a incidência da minorante prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/06. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 15769-89.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/02/2018, DJe 2472 de 22/03/2018)

Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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