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Jurisprudência


TJGO 158376-05.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO - CSJ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. PREMENTE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário - CSJ, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes deste Tribunal. 2. Há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 3. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 4. Assente que o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa ou cirúrgica aos que dela necessitem. 5. Tendo o impetrante logrado êxito em comprovar, de plano, seu direito líquido e certo, merecendo realce que os relatórios e exames jungidos aos autos comprovam a sua urgente necessidade na realização do procedimento cirúrgico, deve-se afastar a alegada ausência de prova pré-constituída. 6. É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF). 7. Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, por meio do seu órgão competente, fornecer o tratamento indispensável à pessoa hipossuficiente. Orientação reiterada na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 158376-05.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)

Data da Publicação : 01/11/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. GERSON SANTANA CINTRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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