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Jurisprudência


TJGO 158797-23.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
Nulidade da sentença por falta de fundamentação das penas impostas e por ser exacerbada a fixação da pena base e condenação por crime não cometido. As penas corpóreas impostas, ao contrário do alegado pela apelante, foram devidamente fundamentadas pelo magistrado a quo, que aplicou o sistema trifásico e analisou detidamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo que as alegações de que a fixação da pena base foi exacerbada e que houve condenação por crime não cometido tratam-se de verdadeiro mérito da ação. absolvição em relação aos crimes de corrupção de menores e porte ilegal de artefato explosivo. Provadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados à apelante, impõe-se referendar a solução condenatória. Redução das penas aplicadas. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, deve ser reduzidas as penas-bases corpóreas aplicadas. No mesmo sentido, em respeito ao critério de proporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e as de multa e a necessidade de aplicação do sistema trifásico, devem ser redimensionadas as penas pecuniárias impostas à apelante. exclusão do concurso formal de crimes. Considerando que o somatório das penas pelo concurso material implicaria em pena menor do que a exasperação atingida pelo concurso formal, necessário se faz o somatório das penas dos crimes. Do pedido de transferência para o Presídio Feminino. Compete ao juízo da referida Vara de Execuções Penais a análise do pedido, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 158797-23.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)

Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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