TJGO 158866-26.2012.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. 1. Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito de furto qualificado por meio de depoimentos de testemunhas, vítima, e policiais militares, aliado à confissão extrajudicial dos acusados, não há que se falar em absolvição por fragilidade no acervo probatório, devendo manter-se o decreto condenatório. 2. Incomportável o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, porquanto restou comprovada a perpetração da ação pelo apelante, em coautoria e em unidade de desígnios, com subtração de objetos, para si, pertencentes à empresa vítima. 3. Verificado que houve divisão de tarefas essenciais à perpetração da ação criminosa por parte dos agentes, cabendo ao próprio apelante a incumbência de carregar a res furtiva, não há como acolher-se a tese de participação de menor importância. 4. Verificado que o valor dos bens subtraídos não é ínfimo, aliado à perpetração do crime na modalidade concurso de agentes, o que denota a ousadia dos réus, impõe-se a inaplicabilidade do princípio da insignificância. 5. Comprovada que a fixação da pena-base se deu no mínimo legal, resta prejudicado o pedido subsidiário de atenuação da pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 158866-26.2012.8.09.0175, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2364 de 06/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. 1. Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito de furto qualificado por meio de depoimentos de testemunhas, vítima, e policiais militares, aliado à confissão extrajudicial dos acusados, não há que se falar em absolvição por fragilidade no acervo probatório, devendo manter-se o decreto condenatório. 2. Incomportável o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, porquanto restou comprovada a perpetração da ação pelo apelante, em coautoria e em unidade de desígnios, com subtração de objetos, para si, pertencentes à empresa vítima. 3. Verificado que houve divisão de tarefas essenciais à perpetração da ação criminosa por parte dos agentes, cabendo ao próprio apelante a incumbência de carregar a res furtiva, não há como acolher-se a tese de participação de menor importância. 4. Verificado que o valor dos bens subtraídos não é ínfimo, aliado à perpetração do crime na modalidade concurso de agentes, o que denota a ousadia dos réus, impõe-se a inaplicabilidade do princípio da insignificância. 5. Comprovada que a fixação da pena-base se deu no mínimo legal, resta prejudicado o pedido subsidiário de atenuação da pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 158866-26.2012.8.09.0175, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2364 de 06/10/2017)
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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