TJGO 1595-58.2017.8.09.0116 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO. INVIABILIDADE DE REGRESSÃO 'PER SALTUM'. 1. Improcede a pecha de ilegalidade atribuída ao ato judicial, uma vez que se faz desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando esta é certa e evidenciada ao magistrado competente pela execução penal, em audiência pessoal com o apenado, assistido pelo defensor, sendo a este assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. Na hipótese de cometimento de falta grave ou crime doloso pelo apenado, deve ser imposta a regressão ao regime de cumprimento de pena mais gravoso, não sendo exigido o trânsito em julgado da condenação pela nova infração (arts. 52 e 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84). 3. Da mesma forma que é proibida a progressão 'por salto', ao teor do disposto na Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça, é razoável que não se permita a regressão do aberto para o fechado, devendo o reeducando passar pelo regime intermediário (semiaberto) antes de ser regredido para o fechado, sob pena de se ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 1595-58.2017.8.09.0116, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2017, DJe 2291 de 21/06/2017)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO. INVIABILIDADE DE REGRESSÃO 'PER SALTUM'. 1. Improcede a pecha de ilegalidade atribuída ao ato judicial, uma vez que se faz desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando esta é certa e evidenciada ao magistrado competente pela execução penal, em audiência pessoal com o apenado, assistido pelo defensor, sendo a este assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. Na hipótese de cometimento de falta grave ou crime doloso pelo apenado, deve ser imposta a regressão ao regime de cumprimento de pena mais gravoso, não sendo exigido o trânsito em julgado da condenação pela nova infração (arts. 52 e 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84). 3. Da mesma forma que é proibida a progressão 'por salto', ao teor do disposto na Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça, é razoável que não se permita a regressão do aberto para o fechado, devendo o reeducando passar pelo regime intermediário (semiaberto) antes de ser regredido para o fechado, sob pena de se ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 1595-58.2017.8.09.0116, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2017, DJe 2291 de 21/06/2017)
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca
:
PADRE BERNARDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PADRE BERNARDO