main-banner

Jurisprudência


TJGO 159595-47.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Não prospera o pleito absolutório quando devidamente comprovadas a materialidade do fato e a autoria do crime imputado ao apelante, por meio da confissão judicial do réu e da prova testemunhal, colhida na fase inquisitiva e confirmada em juízo. Além disso, embora registrada a arma de fogo em nome do réu, a portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2- RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta o seu perdimento, mesmo que registrada em nome do réu. Aplicação do art. 25 da Lei 10.826/2003 e art. 91, II, “a”, do CP. 3- PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se exclui a pena de multa, por fazer parte do preceito secundário da norma penal. No entanto, deve ser aplicada na mesma proporção da corpórea, merecendo ser ajustada quando fixada elevadamente. Mantém-se a pena de prestação pecuniária como substituta da pena corpórea quando fixada em patamar compatível com a resposta penal ao delito praticado, se revelar proporcional e justa. Em caso de dificuldade para pagamento, poderá o réu requerer o parcelamento do valor arbitrado, perante o juízo da execução, em aplicação analógica aos arts. 50, do Código Penal e 169 da Lei n. 7.210/84. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, APELACAO CRIMINAL 159595-47.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)

Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão