TJGO 159822-55.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO PARA EXAME DE INEGÁVEL CARÁTER DE URGÊNCIA. “PET SCAN ONCOLÓGICO”. COBERTURA OBRIGATÓRIA DEFINIDA POR LEI. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1) - O câncer é uma enfermidade que traz em seus próprios contornos a evidente característica de gravidade e urgência nos procedimentos necessários ao controle da evolução da doença. 2) - Assim, ainda que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes estabeleça a impossibilidade de custeio de certos procedimentos, a disposição legal, consubstanciada na Lei nº 9.656/98, dentre outras determinações, obriga aos planos de saúde a cobrir qualquer necessidade imperiosa e urgente na qual se encontre o aderente, nos termos do seu artigo 35-C, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001. 3) - É inegável o constrangimento sofrido pela integrante do plano de saúde diante da negativa em autorizar procedimento emergencial. Caracterizada a ilicitude da conduta da administradora e o nexo de causalidade entre esta e o indevido sofrimento experimentado pela contratante, estão configurados os indispensáveis requisitos para o reconhecimento do dano moral. 4) - Cada litigante sendo em parte, vencido e vencedor, impõe-se a condenação ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais. 5) - RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 159822-55.2014.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO PARA EXAME DE INEGÁVEL CARÁTER DE URGÊNCIA. “PET SCAN ONCOLÓGICO”. COBERTURA OBRIGATÓRIA DEFINIDA POR LEI. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1) - O câncer é uma enfermidade que traz em seus próprios contornos a evidente característica de gravidade e urgência nos procedimentos necessários ao controle da evolução da doença. 2) - Assim, ainda que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes estabeleça a impossibilidade de custeio de certos procedimentos, a disposição legal, consubstanciada na Lei nº 9.656/98, dentre outras determinações, obriga aos planos de saúde a cobrir qualquer necessidade imperiosa e urgente na qual se encontre o aderente, nos termos do seu artigo 35-C, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001. 3) - É inegável o constrangimento sofrido pela integrante do plano de saúde diante da negativa em autorizar procedimento emergencial. Caracterizada a ilicitude da conduta da administradora e o nexo de causalidade entre esta e o indevido sofrimento experimentado pela contratante, estão configurados os indispensáveis requisitos para o reconhecimento do dano moral. 4) - Cada litigante sendo em parte, vencido e vencedor, impõe-se a condenação ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais. 5) - RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 159822-55.2014.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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