TJGO 15991-30.2014.8.09.0024 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. É inviável a reunião de processos por conexão, com a finalidade de reconhecimento de eventual continuidade delitiva entre os crimes, quando, em um dos processos, já houver sentença proferida, conforme preceitua a Súmula 235 do STJ. Não obstante, a regra prevista no artigo 82 do Código de Processo Penal e no artigo 66, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 7.210/84 permite o reconhecimento da continuidade delitiva pelo Juízo das Execuções Penais. 2. É incabível a absolvição por insuficiência probatória quando se apura, de forma idônea e séria, a prática do crime de roubo com emprego de arma e concurso de agentes, mormente diante do reconhecimento do apelante por uma das vítimas. 3. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com a conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima à época dos fatos, consoante dispõe a súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constatado que o julgador sentenciante avaliou com desacerto as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, acolhendo como desfavoráveis a culpabilidade, as consequências do crime e o comportamento das vítimas, impõe-se a redução da pena base, mormente quando verificado o excessivo rigor na fixação da reprimenda. 5. Não se concede a liberdade para apelar do decreto condenatório, pois além de devidamente fundamentado o decreto condenatório, remanescem as razões que ensejaram a prisão preventiva. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 15991-30.2014.8.09.0024, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. É inviável a reunião de processos por conexão, com a finalidade de reconhecimento de eventual continuidade delitiva entre os crimes, quando, em um dos processos, já houver sentença proferida, conforme preceitua a Súmula 235 do STJ. Não obstante, a regra prevista no artigo 82 do Código de Processo Penal e no artigo 66, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 7.210/84 permite o reconhecimento da continuidade delitiva pelo Juízo das Execuções Penais. 2. É incabível a absolvição por insuficiência probatória quando se apura, de forma idônea e séria, a prática do crime de roubo com emprego de arma e concurso de agentes, mormente diante do reconhecimento do apelante por uma das vítimas. 3. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com a conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima à época dos fatos, consoante dispõe a súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constatado que o julgador sentenciante avaliou com desacerto as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, acolhendo como desfavoráveis a culpabilidade, as consequências do crime e o comportamento das vítimas, impõe-se a redução da pena base, mormente quando verificado o excessivo rigor na fixação da reprimenda. 5. Não se concede a liberdade para apelar do decreto condenatório, pois além de devidamente fundamentado o decreto condenatório, remanescem as razões que ensejaram a prisão preventiva. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 15991-30.2014.8.09.0024, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
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