TJGO 159993-57.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REDUÇÃO DAS PENAS. INADMISSIBILIDADE. 1 - A sentença a quo já fixou as penas-base dos réus no mínimo legal, o que não se admite falar em redução do quantum das reprimendas corpóreas e de multa. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE (3º APELANTE). 2 - Mesmo na hipótese de militar em favor do réu alguma circunstância atenuante, não se admite a possibilidade de fixar a pena em patamar inferior ao piso legal, na segunda etapa do sistema dosimétrico, tendo em vista o entendimento fixado pelo STF, no julgamento de recurso com repercussão geral, confirmando o teor da Súmula 231, do STJ. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. 3 - Uma vez mantida a pena nos moldes da sentença, inadmissível altera o regime de início do cumprimento da pena aflitiva quando fixada nos moldes do artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, revelando-se estes adequados à reprovação dos crimes perpetrados e à prevenção de novos delitos. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO. 4 - Impõe-se a exclusão da sentença do valor fixado a título de indenização pelos danos sofridos pela vítima, quando não existente pedido da acusação, sob pena de violação aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E O SEGUNDO, PARCIALMENTE PROVIDO O TERCEIRO, SOMENTE PARA EXCLUIR O VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS APELANTES.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 159993-57.2016.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/11/2017, DJe 2402 de 07/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REDUÇÃO DAS PENAS. INADMISSIBILIDADE. 1 - A sentença a quo já fixou as penas-base dos réus no mínimo legal, o que não se admite falar em redução do quantum das reprimendas corpóreas e de multa. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE (3º APELANTE). 2 - Mesmo na hipótese de militar em favor do réu alguma circunstância atenuante, não se admite a possibilidade de fixar a pena em patamar inferior ao piso legal, na segunda etapa do sistema dosimétrico, tendo em vista o entendimento fixado pelo STF, no julgamento de recurso com repercussão geral, confirmando o teor da Súmula 231, do STJ. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. 3 - Uma vez mantida a pena nos moldes da sentença, inadmissível altera o regime de início do cumprimento da pena aflitiva quando fixada nos moldes do artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, revelando-se estes adequados à reprovação dos crimes perpetrados e à prevenção de novos delitos. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO. 4 - Impõe-se a exclusão da sentença do valor fixado a título de indenização pelos danos sofridos pela vítima, quando não existente pedido da acusação, sob pena de violação aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E O SEGUNDO, PARCIALMENTE PROVIDO O TERCEIRO, SOMENTE PARA EXCLUIR O VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS APELANTES.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 159993-57.2016.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/11/2017, DJe 2402 de 07/12/2017)
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão