TJGO 160035-79.2017.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA ROUBO SIMPLES AFASTADAS. Mantém-se a condenação nos delitos de roubo majorado quando o conjunto probatório é harmônico em demonstrar a prática delitiva. Não há que se falar em desclassificação para o roubo na forma simples se comprovado o uso de arma e o concurso de agentes. Verificada a incidência do instituto da continuidade delitiva, mantém-se a sua aplicação. 2 - DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. Merece reestruturação a pena-base, se as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e consequências do crime foram equivocadamente analisadas e consideradas em desfavor do acusado. 4 - CONTINUIDADE DELITIVA. COEFICIENTE ALTERADO. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações. 5- REGIME EXPIATÓRIO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. Ainda que alterada a sanção penal, uma vez que maior que quatro anos e sendo o réu reincidente, mantém-se o regime fechado (art. 33, §2º, CP e Súmula 269/STJ). 6 - PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. AFASTADA. Inviável a concessão do direito de apelar em liberdade, se persiste a situação fática ensejadora da prisão cautelar, além de ter permanecido o agente encarcerado durante toda a instrução criminal, e, sendo ele reincidente, foi condenado a cumprir a pena corpórea inicialmente em regime fechado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 160035-79.2017.8.09.0011, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2018, DJe 2516 de 04/06/2018)
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA ROUBO SIMPLES AFASTADAS. Mantém-se a condenação nos delitos de roubo majorado quando o conjunto probatório é harmônico em demonstrar a prática delitiva. Não há que se falar em desclassificação para o roubo na forma simples se comprovado o uso de arma e o concurso de agentes. Verificada a incidência do instituto da continuidade delitiva, mantém-se a sua aplicação. 2 - DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. Merece reestruturação a pena-base, se as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e consequências do crime foram equivocadamente analisadas e consideradas em desfavor do acusado. 4 - CONTINUIDADE DELITIVA. COEFICIENTE ALTERADO. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações. 5- REGIME EXPIATÓRIO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. Ainda que alterada a sanção penal, uma vez que maior que quatro anos e sendo o réu reincidente, mantém-se o regime fechado (art. 33, §2º, CP e Súmula 269/STJ). 6 - PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. AFASTADA. Inviável a concessão do direito de apelar em liberdade, se persiste a situação fática ensejadora da prisão cautelar, além de ter permanecido o agente encarcerado durante toda a instrução criminal, e, sendo ele reincidente, foi condenado a cumprir a pena corpórea inicialmente em regime fechado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 160035-79.2017.8.09.0011, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2018, DJe 2516 de 04/06/2018)
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Mostrar discussão