TJGO 160156-73.2015.8.09.0142 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O agente que concorre para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação relevante para a realização do evento delituoso, não havendo dúvidas de que estava na companhia dos demais agentes quando da prática delituosa e sabia que a intenção do grupo era efetuar o roubo, deve responder pelo resultado nefasto, afastando-se, assim, o reconhecimento da participação de menor importância, na forma pretendida. EXCLUSÃO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. 2 - Comprovado nos autos pela prova judicializada que os crimes forma cometidos mediante emprego de arma de fogo e em concurso com um menor infrator e terceiro não identificado, inviável o decote da majorantes previstas no artigo 157, § 2º , incisos I e II, do CP. DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 3 - Se a pena de multa não guarda correspondência com a reprimenda privativa de liberdade, impõe-se a readequação, de ofício, da sanção pecuniária. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. 4 - Demonstrado nos autos que o apelante é primário e a maioria das circunstâncias judiciais foram valoradas como favoráveis ou neutras, não havendo motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso que o permitido considerando a quantidade de pena aplicada, impõe-se a alteração do regime para o semiaberto, em atenção às diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 5 - Não havendo alteração do contexto fático probatório e dos motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva do apelante pelo juízo de origem, justificada a necessidade para a manutenção da custódia provisória para a garantia da ordem pública, conforme mencionado na sentença condenatória, deve ser mantida a situação prisional do agente. Demais disso, a alteração do regime prisional do fechado para o semiaberto não autoriza, de forma automática, a soltura do apelante, mormente se persistentes os requisitos da prisão preventiva. PARECER DA PGJ ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO. DE OFÍCIO, MITIGAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 160156-73.2015.8.09.0142, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2202 de 02/02/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O agente que concorre para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação relevante para a realização do evento delituoso, não havendo dúvidas de que estava na companhia dos demais agentes quando da prática delituosa e sabia que a intenção do grupo era efetuar o roubo, deve responder pelo resultado nefasto, afastando-se, assim, o reconhecimento da participação de menor importância, na forma pretendida. EXCLUSÃO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. 2 - Comprovado nos autos pela prova judicializada que os crimes forma cometidos mediante emprego de arma de fogo e em concurso com um menor infrator e terceiro não identificado, inviável o decote da majorantes previstas no artigo 157, § 2º , incisos I e II, do CP. DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 3 - Se a pena de multa não guarda correspondência com a reprimenda privativa de liberdade, impõe-se a readequação, de ofício, da sanção pecuniária. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. 4 - Demonstrado nos autos que o apelante é primário e a maioria das circunstâncias judiciais foram valoradas como favoráveis ou neutras, não havendo motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso que o permitido considerando a quantidade de pena aplicada, impõe-se a alteração do regime para o semiaberto, em atenção às diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 5 - Não havendo alteração do contexto fático probatório e dos motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva do apelante pelo juízo de origem, justificada a necessidade para a manutenção da custódia provisória para a garantia da ordem pública, conforme mencionado na sentença condenatória, deve ser mantida a situação prisional do agente. Demais disso, a alteração do regime prisional do fechado para o semiaberto não autoriza, de forma automática, a soltura do apelante, mormente se persistentes os requisitos da prisão preventiva. PARECER DA PGJ ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO. DE OFÍCIO, MITIGAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 160156-73.2015.8.09.0142, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2202 de 02/02/2017)
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
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