TJGO 160362-06.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do evento danoso - Súmula n. 43/STJ. 2. A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca ou mínima, mas mera adequação do quantum debeatur segundo critérios legais, uma vez que ela se refere à tese, à pretensão, e não propriamente ao valor da condenação. 3. A verba honorária deve ser mantida no quantum fixado pelo sentenciante, eis que não se mostra exorbitante ou desproporcional em relação aos serviços prestados pelo advogado, uma vez que, na hipótese, não há falar em aplicação de percentual com base na Lei n. 1.060/50, como quer o apelante, ou mesmo na forma prevista pelo CPC/1973, haja vista que o valor da indenização securitária, por ser irrisório, não serve de parâmetro para o arbitramento dos honorários. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 160362-06.2014.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2016 de 28/04/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do evento danoso - Súmula n. 43/STJ. 2. A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca ou mínima, mas mera adequação do quantum debeatur segundo critérios legais, uma vez que ela se refere à tese, à pretensão, e não propriamente ao valor da condenação. 3. A verba honorária deve ser mantida no quantum fixado pelo sentenciante, eis que não se mostra exorbitante ou desproporcional em relação aos serviços prestados pelo advogado, uma vez que, na hipótese, não há falar em aplicação de percentual com base na Lei n. 1.060/50, como quer o apelante, ou mesmo na forma prevista pelo CPC/1973, haja vista que o valor da indenização securitária, por ser irrisório, não serve de parâmetro para o arbitramento dos honorários. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 160362-06.2014.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2016 de 28/04/2016)
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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