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Jurisprudência


TJGO 161357-46.2011.8.09.0173 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTODEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A conduta de portar, irregularmente, arma de fogo constitui crime de mera conduta ou de perigo abstrato. É desnecessário que a ação gere perigo concreto à segurança pública, até porque, se isso ocorrer, provavelmente, outro tipo penal terá sido infringido. Resta irrelevante se o agente estava portando a arma de fogo como forma de autodefesa, quando comprovada a prática da conduta antinormativa, sobretudo diante da ausência de injusta agressão atual ou iminente. 2- DESCLASSIFICAÇÃO DA FIGURA DO PORTE PARA A DE POSSE. PRETENSÃO AFASTADA. Não sendo a arma de fogo apreendida na residência, ou dependências desta, nem no local de trabalho do acusado, conforme exigido em lei, não há se falar em desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo para o previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. 3- DOSIMETRIA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 4 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SOMENTE UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é atribuição do magistrado, que o faz nos termos da legislação em vigência, não sendo facultado ao sentenciado escolher a penalidade a ser cumprida da forma que lhe aprouver. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 161357-46.2011.8.09.0173, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/12/2016, DJe 2243 de 04/04/2017)

Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca : SAO SIMAO
Livro : (S/R)
Comarca : SAO SIMAO
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