TJGO 161388-21.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Se os elementos de convicção colhidos durante a persecução penal são suficientes e seguros para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo praticado em concurso de agentes, bem como a existência de liame subjetivo entre o acusado e seu comparsa na empreitada criminosa, impõe-se a manutenção da condenação mormente pelas declarações judicias das vítimas, corroboradas pelos depoimentos de testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e demais provas colhidas durante a persecução penal. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. 2 - Verificado, que a dosimetria realizada não observou os parâmetros legais, deve ser a pena reanalisada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 161388-21.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Se os elementos de convicção colhidos durante a persecução penal são suficientes e seguros para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo praticado em concurso de agentes, bem como a existência de liame subjetivo entre o acusado e seu comparsa na empreitada criminosa, impõe-se a manutenção da condenação mormente pelas declarações judicias das vítimas, corroboradas pelos depoimentos de testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e demais provas colhidas durante a persecução penal. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. 2 - Verificado, que a dosimetria realizada não observou os parâmetros legais, deve ser a pena reanalisada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 161388-21.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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