TJGO 161465-23.2016.8.09.0069 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, praticado pelos apelantes, não tendo que se falar em absolvição. 2-DOSIMETRIA. PENA CORPORAL REDIMENSIONADA. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade e motivos do crime), deve a pena basilar ser redimensionada. 2- TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE. COMPORTABILIDADE. Altera-se o redutor aplicado, uma vez que o julgador não justificou as razões da escolha do grau menor. É possível a aplicação de um patamar intermediário de diminuição (1/3), à vista da quantidade e natureza da droga apreendida, somado à primariedade dos acusados e ao fato de que não há provas de que se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. 3- PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. A pena pecuniária deve seguir a mesma proporção da sanção corpórea. Procede-se ao redimensionamento para que guardem a mesma simetria. 4- REGIME EXPIATÓRIO ALTERADO. Considerando as peculiaridades do caso, bem assim a reforma produzida na sanção penal, aplico o regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Cód. Penal. 5- SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. Verificado que as sanções impostas superam o patamar de quatro anos, e, ainda, que as circunstâncias do delito são por demais gravosas, é impossível a concessão do benefício 6- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUCESSO. ACUSADOS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Não há se falar em direito de recorrer em liberdade, se sobressaem, do conjunto probatório, justificativas bastantes para a manutenção da segregação cautelar, pela necessidade da garantia da ordem pública. Mormente em se tratando de acusados que permaneceram presos durante toda a instrução processual. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 161465-23.2016.8.09.0069, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2329 de 16/08/2017)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, praticado pelos apelantes, não tendo que se falar em absolvição. 2-DOSIMETRIA. PENA CORPORAL REDIMENSIONADA. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade e motivos do crime), deve a pena basilar ser redimensionada. 2- TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE. COMPORTABILIDADE. Altera-se o redutor aplicado, uma vez que o julgador não justificou as razões da escolha do grau menor. É possível a aplicação de um patamar intermediário de diminuição (1/3), à vista da quantidade e natureza da droga apreendida, somado à primariedade dos acusados e ao fato de que não há provas de que se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. 3- PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. A pena pecuniária deve seguir a mesma proporção da sanção corpórea. Procede-se ao redimensionamento para que guardem a mesma simetria. 4- REGIME EXPIATÓRIO ALTERADO. Considerando as peculiaridades do caso, bem assim a reforma produzida na sanção penal, aplico o regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Cód. Penal. 5- SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. Verificado que as sanções impostas superam o patamar de quatro anos, e, ainda, que as circunstâncias do delito são por demais gravosas, é impossível a concessão do benefício 6- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUCESSO. ACUSADOS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Não há se falar em direito de recorrer em liberdade, se sobressaem, do conjunto probatório, justificativas bastantes para a manutenção da segregação cautelar, pela necessidade da garantia da ordem pública. Mormente em se tratando de acusados que permaneceram presos durante toda a instrução processual. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 161465-23.2016.8.09.0069, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2329 de 16/08/2017)
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GUAPO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GUAPO
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