TJGO 161793-08.1998.8.09.0093 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VERBAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS PELOS VEREADORES COM BASE NA RESOLUÇÃO MUNICIPAL Nº 100/1990. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO REVOGADO. 1. Considerando não haver previsão constitucional acerca de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, prevalece o entendimento de que o controle almejado pelo recorrente somente pode ser realizado via sistema difuso, quando a declaração de inconstitucionalidade se dá de forma incidental. 2. Todavia, o controle difuso almejado pelo insurgente deve ser levado ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário, não sendo de competência do juiz singular, nem mesmo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apreciar referida matéria. 3. Tendo em vista que a demanda em epígrafe foi ajuizada após a revogação do ato normativo combatido, laborou em acerto o juiz de 1º grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito, porquanto não se revela possível o controle difuso de constitucionalidade de ato normativo revogado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 161793-08.1998.8.09.0093, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2163 de 06/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VERBAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS PELOS VEREADORES COM BASE NA RESOLUÇÃO MUNICIPAL Nº 100/1990. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO REVOGADO. 1. Considerando não haver previsão constitucional acerca de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, prevalece o entendimento de que o controle almejado pelo recorrente somente pode ser realizado via sistema difuso, quando a declaração de inconstitucionalidade se dá de forma incidental. 2. Todavia, o controle difuso almejado pelo insurgente deve ser levado ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário, não sendo de competência do juiz singular, nem mesmo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apreciar referida matéria. 3. Tendo em vista que a demanda em epígrafe foi ajuizada após a revogação do ato normativo combatido, laborou em acerto o juiz de 1º grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito, porquanto não se revela possível o controle difuso de constitucionalidade de ato normativo revogado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 161793-08.1998.8.09.0093, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2163 de 06/12/2016)
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca
:
JATAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JATAI
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