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Jurisprudência


TJGO 161839-06.2010.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO RECURSAL SEM A ASSINATURA ORIGINAL DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO FIRMADO PELO PROPRIETÁRIO. 1. A peça recursal sem a assinatura original do advogado do recorrente impede o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 2. Considera-se apócrifo o recurso com assinatura escaneada do advogado, porque não confere a garantia esperada quanto a sua autenticidade em relação ao signatário (precedentes do STJ). 3. Embora oportunizado ao banco apelante o saneamento do vício, o prazo concedido transcorreu em branco. 4. Por ter sido comprovado que a restrição judicial do veículo do autor no Detran/GO adveio de ação de reintegração de posse embasada em contrato de arrendamento mercantil firmado entre a instituição financeira e terceiro que não era o proprietário do referido automóvel, deve haver indenização pelos danos morais sofridos pelo requerente. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não representando indevido enriquecimento ao beneficiário, tampouco, o empobrecimento dos agentes devedores da obrigação. 1º RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 161839-06.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016)

Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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