TJGO 162001-33.2005.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EC 41/03. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REEXAME. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. I - De acordo com a nova sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao órgão fracionário do Tribunal de origem reexaminar o acórdão desafiado por recurso extraordinário, quando divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido em decisão sobre controvérsia análoga, caracterizada por repercussão geral. II - Segundo orientação firmada pelo STF no julgamento do RE n. 606.358/SP, com repercussão geral, computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003, a título de vantagens pessoais do servidor público, compreendendo tanto proventos de aposentadoria como de pensão, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. SEGURANÇA REEXAMINADA E DENEGADA. DECISÃO RETRATADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 162001-33.2005.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/04/2017, DJe 2266 de 12/05/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EC 41/03. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REEXAME. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. I - De acordo com a nova sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao órgão fracionário do Tribunal de origem reexaminar o acórdão desafiado por recurso extraordinário, quando divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido em decisão sobre controvérsia análoga, caracterizada por repercussão geral. II - Segundo orientação firmada pelo STF no julgamento do RE n. 606.358/SP, com repercussão geral, computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003, a título de vantagens pessoais do servidor público, compreendendo tanto proventos de aposentadoria como de pensão, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. SEGURANÇA REEXAMINADA E DENEGADA. DECISÃO RETRATADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 162001-33.2005.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/04/2017, DJe 2266 de 12/05/2017)
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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