TJGO 162030-28.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. PROCESSO DOSIMÉTRICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO INOMINADA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. 1- Mantém-se a condenação do processado pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime, principalmente pela delação do corréu, a qual está em consonância com as demais provas, não merecendo prosperar a tese da defesa de absolvição por insuficiência de provas ou de exclusão das majorantes. 2- Procedendo com desacerto o julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, comporta abrandamento a reprimenda basilar aplicada. 3- Prejudicado o pleito de aplicação de atenuante inominada, contida no artigo 66, do Código Penal, quando a pena já se encontra no patamar mínimo. 4- Considerando a readequação da reprimenda, o apelante faz jus à modificação do regime prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Repressivo. 5- Nos termos do parágrafo único do artigo 92, do Código Penal, a perda do cargo público deve ser motivadamente declarada na sentença. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 162030-28.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/09/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. PROCESSO DOSIMÉTRICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO INOMINADA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. 1- Mantém-se a condenação do processado pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime, principalmente pela delação do corréu, a qual está em consonância com as demais provas, não merecendo prosperar a tese da defesa de absolvição por insuficiência de provas ou de exclusão das majorantes. 2- Procedendo com desacerto o julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, comporta abrandamento a reprimenda basilar aplicada. 3- Prejudicado o pleito de aplicação de atenuante inominada, contida no artigo 66, do Código Penal, quando a pena já se encontra no patamar mínimo. 4- Considerando a readequação da reprimenda, o apelante faz jus à modificação do regime prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Repressivo. 5- Nos termos do parágrafo único do artigo 92, do Código Penal, a perda do cargo público deve ser motivadamente declarada na sentença. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 162030-28.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/09/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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